A Formatação da Pessoa Jurídica e o Código Civil


Anualmente milhares de grupos da sociedade civil se organizam para contribuir com a solução de problemas sociais, seja de forma a complementar a atuação do Estado, seja substituindo-o em muitas atividades que lhes são próprias.

A correta formatação jurídica da entidade é o que vai, na maior parte das vezes, determinar o sucesso ou o insucesso da organização.
São muitas as variáveis que precisam ser levadas em consideração, levando-se sempre em conta o objetivo social e a missão institucional da entidade.
O Código Civil de 2002 distingue as pessoas físicas das pessoas jurídicas em partes distintas.
Para a ordem civil as pessoas físicas ou naturais são todas as pessoas, qualquer uma. Nisso não há nenhuma novidade.
Já as pessoas jurídicas, trata-se de organizações constituídas por pessoas físicas que se unem para a realização de um objetivo específico, ou a organização de pessoas em torno de um patrimônio colocado a disposição para a persecução de uma determinada finalidade.
A pessoa jurídica é uma ficção legal. Esta assemelha-se em tudo às pessoas naturais no que diz respeito à sua existência, pois tem nascimento, vida e morte. Claro que as fases da vida de uma pessoa jurídica não está ligada a critérios biológicos de vida, mas a critérios jurídicos que lhe marca a vida enquanto existência.
As pessoas jurídicas que interessam para este estudo são as de direito privado sem fins lucrativos, pois estas são as que estão mais intimamente ligadas ao conceito de terceiro setor. Estas são as que são instituídas a partir da iniciativa de particulares e visam resolver problemas sociais.
Recebem a personalidade jurídica as fundações, as associações, as sociedades e os partidos políticos.
Citamos aqui todas as formas de pessoas jurídicas permitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, embora somente as associações e fundações sejam de interesse para o estudo que ora se desenvolve.
As associações são instituídas por um grupo de pessoas que unem seus esforços para a defesa de interesses certos e determinados constantes em seu estatuto social.
Tais entidades são conhecidas pela sua principal característica, qual seja a inexistência obrigatória de finalidade econômica.
Como citado anteriormente, a persecução dos objetivos sociais não é a obtenção de Lucro, mas de ganhos sociais, como, por exemplo, a redução da pobreza, e da exclusão social, da promoção da saúde, da educação, da assistência social, enfim, toda e qualquer forma possível de atuação suplementar à atuação do Estado.