quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Associações


A principal confusão que se faz ao se buscar um entendimento em relação às entidades do terceiro setor se dá quando se busca compreender suas mais diversas nomenclaturas.
As entidades do terceiro setor podem se auto-denominam ONGS, que quer dizer organização não governamental. Como ONGS elas se auto-definem pelas mais variadas conceituações, tais como instituto, instituição, ordem, entidade, sociedade, agremiação, clube, etc.
As nomenclaturas de designação são as mais diversas, embora seja correta a afirmação de que, em sendo a entidade privada e não tendo como objetivo primário a obtenção de lucro, a ordem civil as reconhece juridicamente como associações ou fundações.
Pode-se compreender o papel das associações na ordem jurídica brasileira a partir do exposto no art. 53 do Código Civil, o qual define as associações como uma união de pessoas que se organizam para o atingimento de finalidades certas e específicas, embora sem finalidade econômica.
O direito de livre associação decorre da própria Constituição Federal, embora esta expressamente proíba a existência de associações que tenha por objetivo atividades ilícitas, como, por exemplo, as de caráter paramilitar.
Um ponto importante que merece destaque é a questão da auto sustentabilidade, ou seja, a associação não pode por força de lei possuir fins lucrativos. Isso não quer dizer necessariamente que a entidade não possa desempenhar atividades econômicas visando sua auto sustentação. Por auto sustentação compreende-se a busca de recursos para o atingimento de seus objetivos sociais. Não haveria nenhuma lógica a existência e a manutenção se esta não tivesse meios seguros de sustentar suas atividades e que viessem ao encontro de seus objetivos sociais.
Quando a lei determina que as entidades do terceiro setor não devem possuir finalidade econômica, que dizer apenas que é proibida a distribuição de seus resultados econômicos, de seu superávit operacional entre seus diretores, instituidores ou qualquer outra categoria de pessoas que não estejam enquadradas como beneficiárias do objetivo social da entidade.
A associação não perde sua qualidade de instituição de natureza privada sem fins lucrativos quando realiza negócios para manter ou aumetar seu patrimônio, desde que seu único objetivo seja a acumulação de riquezas para distribuição interna.
Os objetivos sociais de uma associação são mais ou menos diversos, mas precisa necessariamente possuir uma finalidade, um objetivo a ser perseguido.
A finalidade perseguida pela associação pode ser de ordem beneficente quando esta busca a redução da pobreza, na mortalidade infantil, da desigualdade social, entre tantas outras finalidades e objetivos semelhantes. Pode ser literária, quando seu objetivo social é o estudo e a difusão de algum gênero literário, de incentivo a leitura ou qualquer outra finalidade que busque a literatura como objetivo e meio de trabalho. A associação de caráter científico é instituída para facilitar a pesquisa científica em uma determinada área do conhecimento, tenha esta vinculação ou não com o meio acadêmico. A finalidade de uma associação pode ainda ser artística quando promove a pesquisa ou a difusão de teatro, de técnicas de pintura, escultura, fotografia, música, etc. Da mesma forma a associação pode ser recreativa apenas, de fomento ao desporto, política, entre tantas outras.
A associação pode ser instituída visando sua participação no fomento ou na execução de serviços de natureza pública suplementar ou de substituição às atividades que deveriam ser prestadas diretamente pelo Poder Público.
Da mesma forma não fica prejudicada a natureza de associação a entidade que seja constituída com o objetivo de proporcionar benefícios a um número certo e determinado de pessoas, a exemplo do que ocorre com as associações amigos de bairro e as associações de ajuda mútua.
O vínculo jurídico existente entre a associação, seus associados e seus beneficiários, caso os associados não sejam diretamente beneficiários da entidade, ocorre sempre através da instituição de uma entidade associativa que se constitui através de um documento de natureza contratual denominado estatuto social. O estatuto social é um conjunto de cláusulas contratuais que relaciona a entidade com seus instituidores, também conhecidos como fundadores, também entre seu corpo diretivo e seus associados. O estatuto da entidade gera vínculo e atribui a todos os direitos e obrigações havidos entre as partes.
A pessoa jurídica é uma ficção legal que estabelece as condições de existência de uma entidade em paridade com a pessoa física ou natural. Se a pessoa física inicia sua existência com seu nascimento com vida, embora a lei ponha a salvo os direitos do nascituro desde o momento da concepção, o nascimento da pessoa jurídica, aqui no caso específico, as associações, pode-se dizer que a entidade associativa nasce quando seus estatutos são levados a registro no Cartório de Registro de Título e Documentos de Pessoas Jurídicas.
Ao levar a registro o estatuto da associação, o cartório emite um documento denominado “Certificado de Personalidade Jurídica”. A partir da emissão deste documento que se assemelha à certidão de nascimento de uma pessoa; a associação passa a gozar de capacidade de direitos perante terceiros. Tal capacidade compreende a de contratar, empregar, produzir, representar judicial e extrajudicialmente, enfim, o registro do estatuto torna a associação capaz de agir de forma a perseguir seu objetivo social.
Assim como o registro da associação no cartório, a associação precisará de uma série de outros documentos para poder funcionar regularmente. Precisará requerer sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), documento este emitido pela Secretaria da Receita Federal.
Além do cadastro dos dados da entidade no CNPJ é necessário o cadastramento junto à municipalidade, inclusive para a obtenção do Alvará de Funcionamento onde a sede da associação será instalada, bem como junto aos demais órgãos estaduais e federais.
  

  

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